Na prática, ao contrário do que era praticado, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais fica autorizado a dispensar a publicação de proclamas de casamento, na imprensa local, se houver. E a publicação de proclamas só se dará quando solicitada expressamente pelas partes.
O atual dispositivo considera os termos do Provimento 01/96 que dispensou a publicação na imprensa local dos Editais de Proclamas e, desta forma, busca levar em conta a necessidade de se restabelecer os critérios já adotados pelas Serventias Extrajudiciais, para fins de habilitação de casamento.
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