O ex-presidente foi condenado pelo TCE em virtude de ter publicado tardiamente os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) do exercício de 2009. A quantia mencionada corresponde especificamente ao ressarcimento de R$ 10.848,40 (devidamente atualizado no momento do pagamento) somado a multas no valor de R$ 4.339,35 (sobre o débito atualizado) e de R$ 8.916,48 (equivalente a 30% dos vencimentos anuais do gestor).
No início do mês de setembro, o MPRN emitiu duas recomendações para que o município de Rafael Fernandes também promovesse a execução de duas condenações de ressarcimento expedidas pelo TCE em desfavor de dois ex-presidentes da Câmara Municipal. Em agosto, atuação semelhante ministerial foi dirigida às prefeituras de Tangará e Baraúna, também referentes a gestores públicos condenados pelo TCE a ressarcir o erário.
Por: Robson Pires
RECOMENDAÇÃO N° 020/2017-Pmjt
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de
Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos
129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual
de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, artigo 27, inciso IV, da Lei
nº 8.625/93, bem como pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº
141/96,
CONSIDERANDO que conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo
129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art.
129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para
responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido
ressarcimento;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos
constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a
possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda
Pública, atuar como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça foi informada da condenação do ex-Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores de Sítio Novo/RN, Sr. Inácio Marcos da Silva, pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ao ressarcimento do valor de R$ 10.848,40 (dez
mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), devidamente atualizado no momento
do pagamento, além de multas no valor de R$ 4.339,35 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais
e trinta e cinco centavos), correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o débito atualizado,
com arrimo no art. 102, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, a ser atualizada pelo
Corpo Técnico, e multa no valor de R$ 8.916,48 (oito mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta
e oito centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do gestor, em
virtude do retardo na publicação dos RGF´s do exercício de 2009, de acordo com o artigo 5º, § 1º,
da Lei Ordinária nº 10.028/2000 e o art. 26, inciso V, da Resolução nº 012/2007-TCE, a ser
atualizada pelo corpo técnico, consoante Acórdão de no 1026/2002-TC, prolatado no auto do
processo de registro cronológico nº 004810/2009-TC;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas
da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, estabelece que “as decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;
CONSIDERANDO que a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75 que “as normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de
Contas dos Municípios”;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil em seu art. 566, inciso I, prescreve que
“podem promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;
CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e
municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade
do interesse público;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art. 10, inciso X, que “constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente, ordenar ou permitir a
realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento e liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”;
CONSIDERANDO que o art. 12, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que a representação
judicial, ativa e passiva, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, será feita pelos
seus procuradores;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 12, II, do Código de Processo Civil, o Prefeito e o
Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do Município, ativa e
passivamente;
CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria
judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se
omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo
supracitado art. 10, X, última parte, da Lei nº 8.429/92;
RECOMENDA ao Prefeito de Sítio Novo/RN que promova a execução judicial da condenação de
ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado ao Sr. Inácio Marcos da Silva
por meio do Acórdão de nº 1026/2012-TC.
Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo”
para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade
administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.
Em caso de não acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as
medidas judiciais cabíveis à espécie.
Tangará/RN, 06 de setembro de 2017.
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça Substituto
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